Banco Central deve ressarcir danos causados na liquidação extrajudicial
O Banco Central responde objetivamente pelos danos causados em virtude da má administração dos gestores que escolheu para fazer a liquidação extrajudicial de instituição financeira. Pela falta de fiscalização, a autarquia federal deve ressarcir os prejuízos sofridos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial do Banco Central e manteve a condenação a ressarcir os consorciados de uma empresa que, após problemas administrativos, foi levada à falência.
A liquidação extrajudicial é uma intervenção estatal em empresas que atuem em mercados regulados e se encontrem em dificuldades financeiras. O procedimento visa recuperar a pessoa jurídica e garantir os direitos dos seus credores.
No caso das instituições financeiras, é feito por liquidantes nomeados pelo BC com amplos poderes de administração, inclusive para ultimar negócios pendentes e vender bens, desde que com prévia autorização da autarquia federal.
O problema, no caso que chegou ao STJ, foi o uso desses poderes. O BC autorizou os liquidantes a usar os próprios bens da empresa de consórcios para quitar as despesas de manutenção do procedimento de liquidação extrajudicial. Os administradores, em vez disso, usaram de forma indevida valores pagos pelos consorciados.
A Justiça Federal de São Paulo reconheceu o prejuízo e a responsabilidade do Banco Central, a quem condenou a ressarcir tais valores. Ao STJ, a autarquia defendeu que não poderia ser responsabilizada pelos atos praticados pelos administradores.
Relator, o ministro Sérgio Kukina apontou que, segundo as instâncias ordinárias, foi a má gestão dos administradores nomeados pelo BC que levou a empresa de consórcios à posterior falência, o que denota fiscalização irregular por parte da autarquia federal.
E citou jurisprudência do STJ segundo a qual o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central como verdadeira longa manus (executor de ordens). Assim, pode ser enquadrado na figura de agente público, desempenhando uma função pública.
"Portanto, o Bacen responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício da função pública, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização dos valores pagos pelos consorciados para a quitação das despesas de manutenção do procedimento liquidatório", resumiu. A votação foi unânime.
Fonte: ConJur