Banco não precisa prestar contas a investidor sobre aplicações em fundo
O prévio requerimento administrativo não é condição indispensável para o ajuizamento de ação de exigir contas. No entanto, é necessária a demonstração de existência de controvérsia entre as partes. Com exceção das hipóteses previstas em lei, as contas devem ser prestadas na via extrajudicial.

relatora do caso na 3ª Turma do STJ
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o banco réu na ação não é obrigado a prestar informações a um investidor sobre a destinação dos recursos aplicados por ele em contas relacionadas ao Fundo 157 uma antiga opção de investimento pela qual contribuintes podiam adquirir cotas de fundos administrados por instituições financeiras a partir da aplicação de parte do Imposto de Renda devido.
O juízo de primeira instância havia determinado que o banco prestasse contas ao investidor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, extinguiu a ação por falta de interesse de agir, porque o autor não havia apresentado pedido prévio à instituição financeira na via administrativa.
Ao STJ, o investidor alegou ter enviado um requerimento extrajudicial por meio de carta com aviso de recebimento. Mesmo assim, sustentou que o pedido administrativo não era necessário para a proposição da ação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o interesse de agir só ocorre quando houver recusa ou atraso na prestação das informações; quando as contas não forem aprovadas; ou quando houver divergência quanto à existência do montante do saldo. No caso concreto, o autor apenas buscou saber quais investimentos foram feitos com seu dinheiro. Assim, o Judiciário não pôde intervir.
De acordo com a magistrada, existem outros meios, além do prévio requerimento administrativo, para comprovar o interesse de exigir as contas judicialmente.
Mesmo assim, o TJ-RS não considerou que a carta enviada tenha configurado prévio requerimento administrativo. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é proibido em recurso especial.
Nancy também não constatou omissões no acórdão: "As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso, tendo o tribunal de origem concluído, com base no direito que entendeu aplicável à espécie, pela ausência de interesse de agir".
Fonte: ConJur