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Banco não precisa prestar contas a investidor sobre aplicações em fundo

O prévio requerimento administrativo não é condição indispensável para o ajuizamento de ação de exigir contas. No entanto, é necessária a demonstração de existência de controvérsia entre as partes. Com exceção das hipóteses previstas em lei, as contas devem ser prestadas na via extrajudicial.

A ministra Nancy Andrighi foi a
relatora do caso na 3ª Turma do STJ

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o banco réu na ação não é obrigado a prestar informações a um investidor sobre a destinação dos recursos aplicados por ele em contas relacionadas ao Fundo 157 uma antiga opção de investimento pela qual contribuintes podiam adquirir cotas de fundos administrados por instituições financeiras a partir da aplicação de parte do Imposto de Renda devido.

O juízo de primeira instância havia determinado que o banco prestasse contas ao investidor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, extinguiu a ação por falta de interesse de agir, porque o autor não havia apresentado pedido prévio à instituição financeira na via administrativa.

Ao STJ, o investidor alegou ter enviado um requerimento extrajudicial por meio de carta com aviso de recebimento. Mesmo assim, sustentou que o pedido administrativo não era necessário para a proposição da ação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o interesse de agir só ocorre quando houver recusa ou atraso na prestação das informações; quando as contas não forem aprovadas; ou quando houver divergência quanto à existência do montante do saldo. No caso concreto, o autor apenas buscou saber quais investimentos foram feitos com seu dinheiro. Assim, o Judiciário não pôde intervir.

De acordo com a magistrada, existem outros meios, além do prévio requerimento administrativo, para comprovar o interesse de exigir as contas judicialmente.

Mesmo assim, o TJ-RS não considerou que a carta enviada tenha configurado prévio requerimento administrativo. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é proibido em recurso especial.

Nancy também não constatou omissões no acórdão: "As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso, tendo o tribunal de origem concluído, com base no direito que entendeu aplicável à espécie, pela ausência de interesse de agir".

Fonte: ConJur

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