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Banco que financiou veículo pode ser executado por inadimplência de IPVA

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1344288/MG, já decidiu que a instituição financeira, como agente fiduciário, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículo alienado fiduciariamente.

Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu recurso do Estado do Rio Grande do Sul para incluir o Banco Bradesco no polo passivo de uma execução fiscal, movida originariamente contra uma empresa de transporte e seu proprietário.

O fisco gaúcho pediu o redirecionamento da execução porque não
conseguiu achar bens para penhora para quitar os IPVAs relativos aos
exercícios de 2017 e 2018. O veículo está sob alienação fiduciária desde
abril de 2012, informação que consta no seu prontuário.

O juiz Diego Diel Barth, da Vara Judicial da Comarca de Sananduva (RS), no entanto, indeferiu o pedido do Estado para incluir o Banco Bradesco no polo passivo da execução fiscal. Argumento: se o fisco sabia que o veículo estava alienado desde 2012, deveria ter proposto a ação executória diretamente contra o banco, e não depois de saber que o executado não possuía bens à penhora.

Agravo de instrumento
Em combate ao despacho indeferitório, o fisco manejou agravo de
instrumento junto ao TJ-RS. Sustentou que é facultado ao ente público
ajuizar a ação em face do detentor do veículo ou daquele que consta como
proprietário do veículo junto do Detran, como dispõe o artigo 4º da Lei
de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Alegou que os credores fiduciários
são responsáveis pelo pagamento do tributo devido, de acordo com o
artigo 6º, inciso III, da mesma lei.

A 1ª Câmara Cível da corte
deu provimento ao recurso, incluindo o banco no polo passivo da lide. O
relator do agravo, desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, disse que a
responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciante
(possuidor direto) ou do credor fiduciário (possuidor indireto), como
prevê o artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual 8.115/85.

Titular da propriedade
"No contrato de alienação fiduciária, à instituição financeira é
transferida a propriedade do bem, sob condição resolutiva, como garantia
do cumprimento da obrigação e sobre ele exerce a posse indireta,
permanecendo o devedor com a posse direta."

"Desse modo, enquanto titular da propriedade, o fiduciário responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo supracitado, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda", complementou no acórdão.

1.18.0001655-7 (Comarca de Sananduva)

Fonte: ConJur

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