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Barroso rejeita recurso e mantém condenação por fraude em contrato

Por entender que a Constituição não exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou um recurso extraordinário em que um banco e uma seguradora questionavam uma decisão que os condenou a pagar indenização por danos morais a um consumidor.

Homem teve sua assinatura falsificada em contrato de seguros de acidentes

Segundo os autos, o consumidor alegou ter sido vítima de uma fraude ao ter sua assinatura falsificada em um contrato de seguro de acidentes celebrado com a empresa o que acabou gerando cobranças em sua conta bancária.

O consumidor, então, acionou a Justiça, que condenou o banco e a seguradora a pagar R$ 1.714,62 e R$ 32 mil, respectivamente, por danos materiais e morais. Ambos recorreram.

Na apelação, o banco alegou que a relação entre sua conduta e o dano alegado não ficou comprovada. Já a empresa disse que analisou com cautela os dados e documentos apresentados pelo consumidor, mas não encontrou problemas que pudessem anular o contrato.

Desvio produtivo

Ao analisar o pedido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu que o autor foi de uma vítima de uma falsificação, conforme demonstrou a perícia feita em sua suposta assinatura.

“Deste modo, o conjunto probatório do processo gera certeza que a autora realmente foi vítima de uma fraude e merece a correspondente reparação”, anotou o relator.

Ele acrescentou que a situação levou a vítima a perder tempo em busca de solução para seu prejuízo o que a doutrina denomina de desvio produtivo do consumidor.

“No caso em apreço, não há dúvida acerca da flagrante violação à honra subjetiva do autor pelas razões acima expostas, de modo que a reparação moral deve ser feita”, destacou o relator. Ele entendeu, porém, que o valor foi arbitrado de forma exagerada na primeira instância, o que impôs sua redução para R$ 6 mil no TRF-1.

Novo recurso

Ainda insatisfeitos, o banco e a seguradora levaram o caso ao STF. Em recurso extraordinário, eles alegaram que o acórdão não estava devidamente fundamentado e que a decisão afrontou princípios como o da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. O ministro Luís Roberto Barroso rejeitou os argumentos, porém.

Ele lembrou que o STF entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados, “mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso”.

Por fim, a corte entende que a violação a princípios que dependa, “para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal”, e tal situação não impõe o reexame da questão em recurso extraordinário, concluiu o ministro.

Fonte: ConJur

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