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BC não é responsável por inscrição de cliente de banco no SCR sem aviso prévio

O Banco Central não tem o dever de notificar previamente o cliente de uma instituição financeira sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), uma vez que esse ato é executado individualmente pelos bancos credores e o BC nem mesmo tem acesso prévio à informação a fim de promover a notificação.

O Banco Central não deve pagar de maneira solidária indenização a cliente de banco

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial do BC para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da uma ação de indenização ajuizada por um cliente de banco que teve o CPF incluído no SCR sem notificação prévia.

Integrante do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito.

A decisão do colegiado reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que condenou a autarquia federal, solidariamente com o banco, a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente. A corte regional equiparou o Sisbacen e suas ramificações aos cadastros de proteção ao crédito, aplicando ao caso a Súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Sem responsabilidade
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, explicou que o BC é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen. Segundo ela, há inúmeros julgados nos quais o STJ considerou que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao sistema são restritivas de crédito, uma vez que ele permite avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.

A magistrada sustentou que os cadastros integrantes do Sisbacen, destinados à atividade fiscalizadora exercida pela autarquia, eventualmente podem ser usados para o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, gerando restrições ao crédito, mas ela ressaltou que isso não é suficiente para responsabilizar o BC pela falta de aviso prévio ao cliente do banco.

"Esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)", afirmou a ministra. Para ela, não há fornecimento de produto ou serviço pelo BC a ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira.

A relatora ressaltou que o papel do BC como gestor do Sisbacen é de natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes. Ela considerou aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que "o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação"

Fonte: ConJur

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