Bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, afirma STJ
O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução
promovida por terceiro, uma vez que o bem alienado não integra o
patrimônio do devedor. Nada impede, contudo, a constrição dos direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
A decisão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi destacada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na ferramenta Pesquisa Pronta, que divulga o entendimento do tribunal sobre temas jurídicos relevantes, permitindo consultas em tempo real.
No
caso, um condomínio ingressou com execução de título extrajudicial por
causa de uma dívida de cerca de R$ 3 mil. Nela, pediu que fosse
penhorado o imóvel gerador do débito. Porém, o pedido foi negado pois o
imóvel foi dado em alienação fiduciária a um banco como garantia em
contrato de empréstimo. Segundo o Tribunal de Justiça de São
Paulo, enquanto precária a posse do devedor, somente os direitos reais
de aquisição podem ser penhorados.
Inconformado, o condomínio recorreu, mas a 4ª Turma do STJ manteve a decisão do TJ-SP, que está em conformidade com a jurisprudência da corte. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária", afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
Fonte: Conjur