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Beneficiário de endosso-caução não perde seu direito por quitação sem resgate

Nas operações de endosso-caução  aquelas em que a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula, quem recebe o endosso de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante sem resgate do título.

O ministro Luis Felipe Salomão foi o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça

Esse entendimento foi fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar por unanimidade um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e, assim, julgar improcedente a pretensão da parte executada, que alegou nos embargos à execução ter pago diretamente ao endossante o valor executado pelo endossatário, mas sem que houvesse o resgate da duplicata que embasou a execução.

Em primeira instância, o juízo acolheu os embargos e reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente. Já o TJ-PR, apesar de entender que o exequente teria legitimidade para propor a ação, concluiu que, como houve pagamento direto ao endossante, o título extrajudicial perdeu o requisito da exigibilidade.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da parte endossatária, teve entendimento diferente. Segundo ele, o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que, quando o endosso contém qualquer menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes do título. E o mesmo dispositivo prevê que os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas nas relações pessoais com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra cambiária, tenha praticado ato consciente em detrimento do devedor.

Ampla circulação
Com base na doutrina, o relator também destacou que o interesse social busca proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, permitindo aos terceiros de boa-fé a plena garantia e a segurança na sua aquisição, "constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do Direito moderno em favor da segurança da circulação e da negociabilidade dos títulos de crédito".

Em seu voto, Salomão apontou que o artigo 15, I, da Lei das Duplicatas estabelece que a cobrança judicial de duplicata será efetuada conforme processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de qualquer outro documento além do título. Por outro lado, o ministro também ressaltou que, apesar de a duplicata possuir natureza causal ou seja, depende da prestação de um serviço para ser constituída, essa característica não lhe retira o caráter de abstração: uma vez em circulação o título, contra ele não podem ser opostas exceções.

"Perquirir acerca do negócio subjacente para admitir oposição de exceções pessoais em face do endossatário terceiro de boa-fé de duplicata aceita representaria patente e significativa mudança na jurisprudência desde sempre pacífica acerca do tema, ferindo de morte a circulabilidade dos títulos de crédito, o princípio da abstração e o relevantíssimo instituto cambiário do aceite", considerou o magistrado.

Além disso, Luis Felipe Salomão enfatizou que o caso não discute o instituto de direito civil da cessão do crédito, mas as obrigações cambiárias autônomas do endosso e, de forma específica, o aceite dado no título. Segundo o ministro, uma vez aceito o título, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro considerou "temerário" para a circulação dos títulos que se admita a quitação de crédito cambial sem a exigência do regaste da cártula, especialmente se essa situação gerar prejuízo a terceiro de boa-fé.

Fonte: ConJur

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