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Cabem honorários quando ação é extinta sem resolução do mérito, fixa TST

O fundamento central da condenação em honorários é a noção de causalidade. Assim, cabe o pagamento à parte vencedora mesmo que extinto o processo sem reconhecimento da sucumbência.

De acordo com TST, cabe pagamento de honorários mesmo que mérito não tenha sido julgado

Foi com base nesse entendimento que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe pagamento de verba honorária mesmo quando a ação é encerrada sem a resolução do mérito. O entendimento foi fixado em 18 de dezembro de 2019. 

“Como está pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, o fundamento central da condenação em honorários é a noção central de causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar deslocamento aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação”, afirmou o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso. 

O colegiado considerou que a sucumbência não é um princípio em si
mesmo, mas um indicador do verdadeiro princípio: a causalidade. Assim,
responde pelo custo do processo aquele que deu causa a ele, seja ao
propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem
razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo que já tinha direito.

Omissão
De acordo com a decisão, o silêncio da Lei 13.467/17 a respeito de casos em que o desfecho da lide se dá por razões como ausência de resolução do mérito configura omissão, “abrindo espaço para aplicação subsidiária da legislação processual comum”.

O entendimento foi tomado com base no artigo 769 da CLT, que afirma que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho”. Assim, considerou que cabe o uso do artigo 22 da Lei 8.906/94. 

“Não
parece haver sentido jurídico ou lógico-sistêmico em limitar a
incidência da verba honorária apenas aos casos de sucumbência, afastando
o direito dos advogados, essenciais à administração da Justiça, à
percepção dos valores devidos em razão do exercício de suas funções,
ainda que limitado ou facilitado em razão do desfecho da demanda”,
prossegue o relator. 

A tese, foi fixada por unanimidade pela 5ª Turma ao julgar recurso de revista em face de acórdão que negou pagamento dos honorários advocatícios.

Fonte: Conjur

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