Cancelamento de compra por erro grosseiro de preço não é falha, diz STJ
Não é possível reconhecer falha de prestação de serviço de empresa aérea que, diante de erro inegável no carregamento de preços, prontamente cancela as passagens e impede o lançamento do débito na fatura do cartão de crédito do cliente.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de obrigação de fazer que visava a garantir a concretização da oferta erroneamente feita.
O caso aconteceu quando um casal se aproveitou de promoção da empresa KLM no site Decolar e comprou passagens aéreas de Brasília a Amsterdã (Holanda) em oferta: duas viagens de ida volta pelo total de R$ 1.078.
Os dois concluíram o processo e receberam confirmação e recibo, mas
não os bilhetes eletrônicos. Dois dias depois, foram informados da
ocorrência de um erro no sistema de carregamento de preços, o que levou
ao cancelamento por parte das empresas.
O pedido do casal, negado
nas instâncias ordinárias, era o reconhecimento da falha na prestação
dos serviços, com obrigação da emissão de novas passagens aéreas.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento de que,
no caso, não houve descaso ou inércia por parte da empresa, que
prontamente identificou o erro e informou os clientes.
"É inadmissível admitir que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente providenciaram impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo dois dias após a formalização da reserva, o cancelamento da operação", argumentou ela.
CDC e danos morais
Ao analisar o processo, a ministra Andrighi destacou a necessidade de
interpretar o caso sob a ótica da razoabilidade e do bom senso.
Ela
afirmou que o Código de Defesa do Consumidor "não é somente um conjunto
de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo: antes de tudo,
ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre
fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé".
Por ausência de recurso da Decolar e da KLM, a 3ª Turma não analisou a incidência de danos morais, concedidos em primeira e segunda instância, mas negou o aumento do valor de R$ 1 mil para cada autor, pois a quantia não foi considerada irrisória ou exagerada.
Fonte: ConJur