Carf anula autuação sobre valores de PLR sem negociação prévia
A legislação que regulamenta os programas de participação nos lucros e resultados (PLR) não veda que a negociação sobre a distribuição do lucro seja concretizada após sua execução. Dessa forma, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma autuação fiscal sobre valores de PLR pagos pela siderúrgica ArcelorMittal.
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Empregados ou diretores sem vínculo empregatício recebem valores de PLR quando cumprem metas preestabelecidas. A Receita Federal cobrava da empresa cerca de R$ 35 milhões de contribuição previdenciária sobre esses valores, referentes a um período de dois anos. O argumento era de que não havia comprovação da negociação nem divulgação prévia das metas e resultados a serem alcançados pelos empregados.
Parte da cobrança se referia a uma gratificação anual e foi anulada por questões processuais. Mas os conselheiros se dividiram quanto ao restante dos valores, relacionados ao PLR. O julgamento foi decidido pela regra, implantada no último ano, que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos.
Prevaleceu o entendimento da conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira. Ela lembrou que não existe na Lei 10.101/2000 que regula os programas de PLR o requisito de pactuação prévia antes do início do exercício. Assim, a data de assinatura dos acordos coletivos não poderia invalidá-los, tampouco retirar a natureza jurídica do pagamento.
"O comando normativo é tão claro e objetivo que leva, inclusive, a perquirir o motivo da Administração Fiscal construir fundamentos tão longos numa tentativa de criar um novo critério sem base legal para negar ao contribuinte o direito à isenção sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados", destacou a conselheira.
Fonte: ConJur