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Cessão de crédito alimentício não muda natureza de precatório, diz STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição.

Ministro Marco Aurélio, relator do recurso

Por unanimidade, em sessão virtual encerrada na noite desta quinta (21/5), o Plenário julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 631.537, com repercussão geral reconhecida, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto por duas empresas que receberam esse crédito de um terceiro que era o credor original do estado. Entretanto, a Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a cessão fez com que o crédito perdesse a natureza alimentar e o direito de precedência, o que resultaria na mudança da ordem cronológica do pagamento.

Preferencial
No entendimento de Marco Aurélio, não há alteração na natureza do
precatório em razão da mudança na titularidade do crédito mediante
negócio jurídico e cessão. Dessa forma, também não muda a categoria
preferencial atribuída a esse crédito.

O ministro ressaltou que a
Constituição Federal sofreu, ao longo dos anos, cinco alterações no
sistema dos precatórios judiciais (Emendas Constitucionais 20/1998,
30/2000, 37/2002, 62/2009 e 94/2016. A EC 30/2000, mediante a inclusão
do artigo 78 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
previu, pela primeira vez a possibilidade de o titular de crédito vir a
ceder o direito a terceiro.

Ainda de acordo com o relator, o
artigo 286 do Código Civil autoriza ao credor a ceder créditos a
terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a
convenção com o devedor. O artigo 287 prevê que, na cessão do crédito,
estão abrangidos os acessórios.

"Independentemente das qualidades
normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição
de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão,
permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão",
afirmou o relator.

Segundo o ministro relator, a alteração da
natureza do precatório prejudica justamente os credores ditos
alimentícios, a quem a Constituição Federal protege na satisfação de
direitos. "Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o
crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento
preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a
diminuição do valor", explicou.

Ante tese para efeitos de repercussão gera foi a seguinte: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: ConJur

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