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Cessão de direitos do DPVAT para clínicas não conveniadas ao SUS é ilegal

A indenização do seguro DPVAT decorrente de gastos médico-hospitalares está condicionada ao prévio pagamento das despesas pelo paciente, diretamente ao hospital. Assim, é vedada a cessão de direitos da restituição a instituições não conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Esse entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de uma clínica de fisioterapia não credenciada pelo SUS que desejava receber valores de reembolso do DPVAT.

Apenas a vítima do acidente pode
solicitar o reembolso das despesas médicas

"A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar", esclareceu a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de cobrança ajuizada contra a seguradora responsável pelo DPVAT, a clínica alegou que atende a vítimas de acidentes automobilísticos e arca com as despesas do tratamento, em troca dos direitos dos pacientes ao reembolso do seguro, mediante cessão de crédito.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reformou a decisão. No recurso ao STJ, a clínica alegou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 6.194/1974 (introduzido pela Lei 11.945/2009) não veda a sub-rogação na hipótese de atendimento realizado por instituição de saúde não credenciada pelo SUS, além de argumentar que a cessão de direitos é um meio de garantir que o objetivo social do seguro obrigatório seja implementado, além de representar a possibilidade de tratamento de qualidade para o beneficiário acidentado.

Em seu voto, porém, a ministra Nancy Andrighi assinalou que a Lei 6.194/1974 veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares efetuadas pela rede credenciada junto ao SUS, quando em caráter privado.

"O escopo da norma não é outro senão evitar o desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei, afinal, se a própria vítima não desembolsou montante para realizar seu tratamento, mostrar-se-ia inócua qualquer disposição que autorizasse a cessão de direito a reembolso de despesas médicas ou suplementares", declarou a ministra.

Ela lembrou que até 2008 a vítima de acidente era atendida em hospitais e clínicas particulares, conveniados ou não ao SUS, e podia ceder os direitos do DPVAT para a instituição. Porém, a Medida Provisória 451/2008 (convertida na Lei 11.945/2009) determinou que só o próprio beneficiário pode solicitar o reembolso. O objetivo da mudança, segundo a relatora, foi evitar as fraudes praticadas por clínicas que já eram remuneradas pelo SUS e também obtinham por cessão de direitos o ressarcimento pelo DPVAT, ou então superfaturavam as despesas.

Em relação às clínicas não conveniadas ao SUS, a ministra destacou que a lógica deve ser a mesma, visto que os segurados não pagaram pelo tratamento; com isso, não há obrigação de reembolso pela seguradora e, em consequência, mostra-se inviável a cessão de direitos.

"A inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 6.194/1974. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao SUS a base da conclusão adotada, mas, sim, o fato de que não houve diminuição patrimonial dos segurados", disse a ministra.

Fonte: ConJur

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