Chapecoense deve indenizar ex-companheira de vítima de acidente aéreo
Apesar de não representar sua natureza e finalidade, o transporte integra a dinâmica da prestação dos serviços das associações esportivas profissionais. Assim, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou o clube de futebol catarinense Chapecoense a indenizar em R$ 210 mil a ex-companheira de um fisioterapeuta morto no acidente aéreo sofrido em novembro de 2016.
O homem de 33 anos estava entre as 71 vítimas fatais do desastre, ocorrido nos arredores do aeroporto de Medellín, na Colômbia. A delegação viajava ao país junto a dirigentes e jornalistas, para a disputa da final da Copa Sul-Americana.
A Chapecoense alegou que o acidente ocorreu porque a controladora de voo concedeu preferência para que outra aeronave pousasse antes do avião que transportava a agremiação, o que causou o esgotamento do combustível e a colisão com um morro. O clube argumentou não ser transportador e não ter qualquer conhecimento sobre aeronáutica.
Em setembro do último ano, a 1ª Vara do Trabalho de Chapecó negou o pedido de indenização à autora. Na ocasião, não foram constatadas provas de conduta dolosa ou culposa do clube na contratação da companhia aérea boliviana LaMia.
Já agora, no TRT-12, a desembargadora-relatora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez entendeu que a dinâmica de trabalho da associação desportiva engloba o deslocamento de suas delegações:
"Embora a atividade finalística da associação esportiva seja a prática profissional do futebol, ela demanda deslocamentos frequentes entre as sedes dos jogos, os quais são desenvolvidos, não raras vezes, por trajetos excessivamente longos e que dependem da concorrência de diversos fatores, como estar ou não abrangido por rotas aéreas ou apenas rodoviárias, tempo de percurso e horário do evento esportivo", explicou.
Além disso, a Chapecoense teria sido negligente ao optar pela LaMia. A magistrada lembrou que a empresa contratada para o fretamento era detentora de uma frota pequena e não tinha autorização da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para voar em território nacional, o que exigiu o deslocamento inicial da delegação até a Bolívia.
"Mesmo que seja a ré leiga no assunto, há que se considerar que as reiteradas rejeições às solicitações de voo no território nacional devem levantar suspeita ou, no mínimo, merecem ser consideradas como elemento relevante para amparar a decisão de contratar empresa sediada em país diverso da origem e do destino", assinalou Gonzalez.
Segundo a relatora, o fretamento sujeito a regras de outros países dificultaria "o conhecimento prévio sobre situações potencialmente de risco", como eventuais inconsistências na análise do plano de voo, que indicava escassez de combustível para cobrir todo o percurso.
Fonte: ConJur