Cláusula de seguro que exclui doenças profissionais afasta indenização a metalúrgico
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo de uma montadora que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.

Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro.
Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não
do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse
sinistro. Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico
alegou que a seguradora e a montadora agiram com má-fé ao excluir da
cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da
capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula.
A
relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não
pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de
suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado.
Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício,
deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do
artigo 757 do Código Civil.
Para a ministra, diante da exclusão
de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de
coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o
recebimento do valor postulado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR 1001039-53.2015.5.02.0472
Fonte: ConJur