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Clínica de estética é condenada por falha em aplicação de botox

TJ-SP alterou decisão anterior por
entender a responsabilidade da clínica

Por verificar a presença do nexo causal, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar uma clínica de estética por falhas na aplicação de botox e preenchimento de olheiras, que causaram lesões em uma paciente.

De acordo com os autos, após realizar o procedimento estético na clínica ré, a autora desenvolveu problemas oftamológicos, como retração da pálpebra, dor e secura ocular, sequelas que podem permanecer por até três anos. Além disso, sofreu alterações faciais importantes, como paralisia e assimetria.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o TJ-SP entendeu que houve responsabilidade da clínica pelos danos causados à autora. Para tanto, o relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, se baseou em perícia médica que concluiu pela presença do nexo de causalidade entre as alterações no rosto da autora e a aplicação de substâncias pela ré.

"Portanto, tendo como verdadeira a aplicação incorreta de toxina botulínica e do preenchimento de olheira, com ácido hialurônico, conforme consta do documento, resta evidenciada a responsabilidade da ré pela prestação de serviço deficiente, em prejuízo da autora, sendo cabível a indenização pretendida (em menor extensão)", afirmou.

O magistrado também destacou que a clínica não apresentou o prontuário da autora, mesmo com determinação para juntada do documento aos autos. Segundo o relator, houve inércia por parte da ré, fato que também foi apontado na perícia médica. "A apresentação do prontuário da paciente, envolvendo procedimento estético no dia 17/2/2018, possibilitaria análise clara do procedimento realizado, notadamente sobre locais de aplicação das substâncias contratadas na paciente. Mais do que isso, deveria ser juntado no processo, visando auxiliar a instrução. No entanto, isso não foi feito", ressaltou o magistrado.

Queiroz disse que cabia à clínica provar que o resultado indesejado do tratamento decorreu de causas externas e não do procedimento sob sua responsabilidade, mediante juntada do prontuário da paciente, especialmente porque a relação entre as partes é de consumo.

"O documento (prontuário da paciente) somente poderia ser produzido pela ré. Assim sendo, ante há aplicação da regra do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de omissão na apresentação do documento. Dito isto, havendo inércia na juntada de documento essencial para controvérsia (prontuário da paciente), há presunção de veracidade do alegado na exordial pela paciente."

Assim, levando em consideração a repercussão do dano na vida da autora e a possibilidade econômica da ré, o relator fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 20 mil, além de condenar a clínica ao ressarcimento do valor pago pela paciente no procedimento estético. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

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