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Código Florestal não retroage para beneficiar réu, decide Supremo

O Código Florestal não retroage para beneficiar réu por crime ambiental, de forma a não permitir retrocesso na preservação da fauna e da flora.

Em nome da proteção ambiental, vale norma vigente na época dos fatos, decidiu o STF

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, manteve nesta terça-feira (20/6) a obrigação de um pescador de desfazer rancho erguido em uma área de preservação ambiental em Novo Horizonte (SP), no cumprimento da transação penal formalizada em Juizado Especial Criminal.

Com a entrada em vigor do Código Florestal, em 2012, o réu, que estava inadimplente, pediu que a norma retroagisse para anular sua obrigação penal. Afinal, a lei criou a figura da área consolidada, que é aquela anterior a 22 de julho de 2008. Portanto, a norma deixou de considerar criminosas as construções em terrenos protegidos feitas até tal data, como ocorreu com o pescador.

O Superior Tribunal de Justiça negou o recurso do réu, mas ele apelou ao STF. O relator do caso, ministro Edson Fachin, argumentou que o Código Florestal não deveria retroagir para beneficiar o acusado.

Primeiro porque já foi constituída a coisa julgada no processo. E segundo porque, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum que prevê que vale a norma que vigorava ao tempo dos fatos, sob pena de retrocesso ambiental.

Os ministros Ricardo Lewandowski, agora aposentado, e Kassio Nunes Marques seguiram o voto do relator.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Os magistrados entenderam que lei mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. Assim, votaram pela anulação da obrigação de o pescador desfazer seu rancho.

Fonte: ConJur

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