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Com garantia de amamentação, internação de adolescente grávida é legal

Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça, além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem internada receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.

Com garantia de amamentação, internação de adolescente grávida é legal, diz STJ

O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.

A defesa entrou com Habeas Corpus no tribunal de origem, mas a corte
negou o pedido de liberdade, pois entendeu que a medida de internação
era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência e
por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de
concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva,
previstas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 143.641.

Em
novo Habeas Corpus, dessa vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que as
adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas
adultas e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada
às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos
incompletos.

Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes o cometimento do delito com violência ou grave ameaça teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.

O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode
ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato
infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.

Em razão
do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente
qualificado, que, segundo o ministro, "traduz gravíssima e irremediável
violência contra pessoa", ele entendeu estar autorizada a medida
socioeducativa de internação.

Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.

Programa de apoio
No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada
em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local,
segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens
nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e
dormitórios.

"Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos
autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido
positivamente ao processo socioeducativo", afirmou o relator,
acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários
profissionais de saúde, "os quais garantem que seja suficientemente
orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê".

Apesar
de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da
execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a
modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.

Além
disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação
sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe
multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável
pela execução da medida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: ConJur

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