Comissão de representante comercial deve considerar valor à vista
Nas vendas a prazo, as comissões de representantes comerciais autônomos devem ser calculadas sobre o valor à vista. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Na ação, o trabalhador pedia que fosse considerado o valor a prazo, com os juros decorrentes do financiamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) atendeu ao pedido do trabalhador.
No TST, contudo, o acórdão foi reformado. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que não era a empresa que financiava a venda a prazo para os clientes, mas a instituição financeira.
Segundo ele, é necessário considerar a diferença entre a relação jurídica existente entre o representante e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, e o negócio firmado entre este e a instituição financeira, da qual o representante não participou nem colaborou diretamente para acontecer.
Considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé (artigo 422 do Código Civil) e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884), o relator concluiu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur