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Comprador de produto isento da zona franca não tem crédito de IPI, decide Carf

O comprador de produto isento oriundo da Zona Franca de Manaus não possui direito ao crédito presumido de IPI. O entendimento é da 3ª Turma da Câmara Superior de recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Adquirente de produto isento da ZFM não tem crédito presumido de IPI, decide Carf

Prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Para ele, a sistemática da não-cumulatividade do IPI é a do imposto contra imposto, que se dá compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

"Ademais, não deve ser aplicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.614 e do RE 592.891, submetidos à sistemática da repercussão geral, tendo em vista que ainda não houve trânsito em julgado."

Na decisão referida pelo conselheiro, o plenário do Supremo decidiu
que "há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria
prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus
sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais
constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição
Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT)".

Segundo o conselheiro, exceto pelas permissões previstas na lei, é vedada a apropriação, na escrita fiscal do contribuinte, "de créditos de IPI na aquisição de insumos isentos, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior e conforme jurisprudência do STF". 

Caso
No caso, os conselheiros analisaram um recurso em que a empresa autuada, enquanto estabelecimento equiparado a industrial, comercializou bens de produção sem destacar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas respectivas notas fiscais de saída, no período de apuração entre 30/06/2008 e 31/05/2009.

Fonte: Conjur

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