Compartilhe

Concessionária não pode cobrar por uso da faixa de domínio de via pública, decide STJ

Uma concessionária de rodovia não pode cobrar a autarquia que presta serviços de saneamento básico pelo uso da faixa de domínio as áreas laterais das pistas da via pública concedida, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo colegiado, uso da faixa de domínio por concessionária não retira a sua natureza pública

O entendimento se deu em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC). Na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso da administradora de uma rodovia que havia solicitado que a autarquia de saneamento pagasse pelo uso de parte da faixa de domínio, necessária à passagem de rede coletora de esgoto para atender uma universidade, um hospital estadual e uma unidade da Polícia Militar.

Relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa afirmou que não seria legítimo o poder concedente delegar a gestão da via a um particular e este cobrar do próprio poder público mesmo que de outra esfera federativa pelo uso do espaço.

Segundo a ministra, se a rodovia estivesse fora do regime de concessão, essa cobrança não seria possível.

Em seu voto, a relatora lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 261, com repercussão geral, afastou a possibilidade de cobrança de taxa pelo uso da faixa de domínio por concessionária de serviço público, quando a via é administrada pelo Estado.

Para a magistrada, ainda que o posicionamento do STF tenha sido extraído de hipótese diferente daquela que estava em análise no STJ, o precedente se baseou no fundamento de que o uso da faixa de domínio por concessionária não retira a sua natureza pública.

"Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo, na ótica revelada pelo STF, não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a instrumentalizar a execução de serviço público, como ocorre na espécie", afirmou Costa.

Quando a cobrança é indevida
Segundo a relatora, o STJ considera legítimo que a concessionária da rodovia exija o pagamento de outra concessionária (empresa privada contra empresa privada) somente quando a cobrança está prevista no contrato de concessão, nos moldes do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por outro lado, nos casos em que a rodovia é administrada por ente federado, de forma centralizada ou descentralizada, e a cobrança se dirige a concessionária de serviço público (Estado contra particular), a exigência é considerada ilegal.

Isso porque não cabe a fixação de preço público, já que, disse a ministra, "o uso do espaço se reverte em favor da sociedade, seja porque a natureza do valor cobrado não é de taxa, porquanto ausentes a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia".

Costa também ressaltou a regra do artigo 11 da Lei 8.987/1995, que abrange interações entre concessionárias, segundo o qual a cobrança pelo uso da faixa de domínio quando o Estado participa dessa relação processual é indevida.

Isso vale tanto nos casos em que o Estado é o gestor da rodovia e autor da cobrança, quanto naqueles em que é sujeito passivo, quando lhe é exigido o pagamento pela utilização do espaço por empresa privada administradora da via.

"Se da própria previsão legal não se pode extrair a anuência para a cobrança enfocada, não surtirá efeitos obrigacionais, por conseguinte, eventual cláusula do contrato de concessão que preveja a exigência em face de pessoa jurídica de direito público", concluiu a ministra, que foi seguida pelo colegiado.

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir