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Conclusão de obras não extingue ação sobre licença ambiental, diz STJ

A conclusão das obras do sistema de transporte BRT Transoeste, no Rio de Janeiro, não é motivo para embasar a extinção, por perda de objeto, de processo que questiona a concessão de licença ambiental para a realização das mesmas.

Ação trata de licença para construção de sistema de transporte rápido por ônibus

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou agravo interno em recurso especial e manteve decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para novo julgamento. A 7ª Câmara Cível havia extinguido o processo sem julgamento de mérito.

Ao STJ, o Ministério Público fluminense afirmou que o término das
obras não extingui o interesse processual, pois o reconhecimento da
invalidade de licença ambiental pode gerar adoção de medidas
mitigadoras, compensações ambientais e novos estudos de impacto.

Relatora,
a ministra Regina Helena Costa deu provimento monocraticamente ao
entender enquanto a parte necessitar da tutela do Judiciário e houver
utilidade, do ponto de vista prático, da entrega da prestação
jurisdicional, o interesse processual persiste.

"Especialmente em
tema ambiental, até que sejam dirimidas as dúvidas concernentes aos
fatos que permeiam a legalidade do processo de licenciamento ambiental,
subsiste interesse de agir à luz dos princípios da responsabilidade e da
natureza pública da proteção ambiental", afirmou, já ao julgar o agravo
interno interposto pelo município do Rio contra a monocrática.

A decisão da 1ª Turma ainda aplica a Súmula 613 do STJ, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".

REsp 1.705.324

Fonte: ConJur

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