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Condenações passadas só agravam pena como maus antecedentes, diz STJ

Condenações criminais transitadas em julgado não consideradas para caracterizar reincidência somente podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou conduta social do agente.

Tese do STJ vai orientar instâncias ordinárias sobre o problemático tema

Essa foi a tese aprovada por unanimidade pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira julgou o tema em recursos repetitivos. A decisão se deu conforme voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

O posicionamento não é exatamente novidade no STJ, mas a fixação da tese é importante para orientar de forma vinculante as instâncias ordinárias, impedir a subida de recursos e, mais do que isso, assentar de vez a jurisprudência vacilante sobre o tema no Brasil.

A discussão se insere na valoração de circunstâncias desabonadoras feitas pelo juiz na fixação de pena. O artigo 59 do Código Penal traz oito delas. Até recentemente, a jurisprudência admitia que condenações anteriores transitadas em julgado fossem distribuídas entre elas, apenas evitando-se o bis in idem ­ que a mesma condenação fosse usada para mais de uma circunstância.

Tese aprovada foi proposta pela ministra Laurita Vaz, relatora do repetitivo

Em 2019, a 3ª Seção julgou o tema em embargos de divergência para entender que a existência de condenações anteriores não serve para desvalorar a personalidade ou a conduta social do réu.

A personalidade diz respeito ao temperamento e às características de caráter do réu, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais. Já a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Nenhuma delas pode ser aferida simplesmente pelo fato de já ter sido condenado.

Restou, portanto, a valoração como maus antecedentes, já que as demais hipóteses não seriam alcançadas por condenações anteriores (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima).

Votaram com a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e o desembargador convocado Olindo Menezes. Não participou do julgamento o ministro Felix Fischer, em licença médica.

Fonte: ConJur

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