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Confirmada rescisão de compra de lotes da Terracap por falta de infraestrutura no local

Ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso especial da Terracap

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos por uma empresa na compra de lotes da Terracap, empresa pública responsável pela gestão dos imóveis pertencentes ao Distrito Federal, por falta de implementação de rede coletora de águas pluviais e quedas frequentes no fornecimento de energia elétrica no local.

Os terrenos, localizados no setor de indústrias de Ceilândia (DF), foram comprados em licitação por R$ 5,75 milhões para a implantação de uma indústria de beneficiamento de cereais. A compradora alegou que não conseguiu concretizar seu projeto por conta da falta de infraestrutura na região, que havia sido prometida pela Terracap na ocasião da venda.

Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão e decidiu que, embora o edital de licitação tivesse cláusula que vedasse ao comprador o direito de resilição contratual, é cabível ao Poder Judiciário rescindir o contrato quando demonstrado que houve omissão da vendedora em implantar a infraestrutura básica prevista em lei e no próprio edital.

Em recurso especial ao STJ, a Terracap alegou que a compradora foi ardilosa ao apresentar nova documentação por meio de petição simples, após a apelação. Segundo a empresa pública, ela deveria ter sido intimada a se manifestar sobre os documentos, sob pena de caracterização de "decisão surpresa".

O ministro Francisco Falcão, relator, afirmou que é fato incontroverso que o acórdão recorrido se baseou na documentação apresentada, após a apelação, pela compradora dos terrenos, que atestou que a Terracap descumpriu obrigação legal e editalícia, pois se comprometeu a assegurar infraestrutura básica no prazo de quatro anos e não o fez.

Porém, o relator registrou que, como ressaltado pelo acórdão recorrido, após a juntada dos documentos citados considerados fatos novos por terem sido apresentados após a apelação, houve reabertura do prazo para a apresentação de contrarrazões, mas a Terracap se manteve em silêncio.

"Nesse panorama, não há como reconhecer a pretensão recursal especial, fundada na alegação de que não teria havido a necessária intimação para manifestação", pois a Terracap não pode, em razão de sua negligência, invocar nulidade com tal fundamentação, concluiu Francisco Falcão.

Fonte: ConJur

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