Contratação emergencial de enfermeiros não gera direito a aprovados em concurso
A contratação temporária de enfermeiros para atuar no combate à Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária. Por essa razão, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou esse entendimento ao negar recurso em mandado de segurança no qual candidatas aprovadas em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ) buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município. O concurso era destinado à formação de cadastro de reserva.
De acordo com as candidatas, a contratação dos enfermeiros temporários comprovou tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.
No entanto, o relator do recurso dos candidatos, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.
O magistrado também destacou que há no STJ o entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.
Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à doença. Para ele, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial.
Fonte: ConJur