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Contrato de abertura de crédito pode usar taxa DI para encargos financeiros

Os contratos de abertura de crédito podem estipular encargos financeiros em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), já que essa taxa também conhecida como índice DI é definida pelo mercado e não há risco de ser manipulada em favor dos bancos contratantes.

STJ considerou válida cláusula de contrato de financiamento que previa encargos financeiros com base no índice DI

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia anulado cláusula do Banco do Brasil que fixava seus encargos financeiros em percentual sobre o CDI.

O cliente ajuizou ação revisional do contrato de financiamento na tentativa de reduzir o valor das prestações. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou o entendimento da Súmula 176 do STJ para declarar nula a cláusula que previa encargos financeiros com base no CDI.

No recurso especial, o Banco do Brasil afirmou que o ordenamento jurídico permite a utilização do CDI como parâmetro para remunerar o capital emprestado especialmente em contratos de crédito fixo, que não se confundem com as cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

O
ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que o depósito
interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de
recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a
conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as
instituições com sobra de recursos possam emprestá-los àquelas que estão
em posição deficitária.

Ele ressaltou que a Súmula 176, invocada
pelo TJ-SC para impedir a utilização do CDI no contrato, foi editada no
contexto de operações cuja taxa era definida por entidade voltada para a
defesa dos interesses das instituições financeiras.

No caso do CDI, ou índice DI destacou o ministro, o cálculo tem por base as taxas aplicadas em operações interbancárias, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos.

Segundo o relator, a cláusula de contrato de financiamento que prevê
como índice um percentual do CDI não pode ser considerada potestativa,
uma vez que essa taxa não é definida unilateralmente pela instituição
financeira.

O ministro frisou que, para a jurisprudência do STJ, é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou de associação de classe que as represente, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários o que não ficou configurado no caso.

Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de
contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média
aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários, visto que tal
indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações
econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam
atender aos interesses das instituições financeiras", concluiu.

Eventual abuso, de acordo com o relator, pode ser verificado caso a caso, a partir do percentual utilizado no contrato. No caso julgado, os encargos foram estipulados em 180% da taxa CDI média, não havendo, segundo Villas Bôas Cueva, "nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar que a cláusula ajustada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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