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Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da administração

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista. Para o órgão, a empresa pública caracterizada "dona da obra" não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Obra de saneamento no Espírito Santo

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para uma empresa que prestava serviços para a Cesan, tomadora do serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região, e pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto
César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de
serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além
disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade
subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da
empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Mas há exceções. O
contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode
ser empresa construtora ou incorporadora e não firme contrato com
empresa sem idoneidade econômico-financeira. Assim, a Turma decidiu, por
unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade
pública. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1172-66.2014.5.17.0008

Fonte: ConJur

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