Contrato de empréstimo sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em 2010 ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.
"A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento expressamente reconhecida em sentença é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial", declarou Nancy Andrighi.
O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Instâncias inferiores
Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/1973.
Segundo esse dispositivo, são títulos
executivos extrajudiciais "a escritura pública ou outro documento
público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo
devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores".
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente não confere eficácia executiva ao título.
O empréstimo consignado, segundo o TRF-1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur