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Contribuição previdenciária do trabalhador pode ter alíquotas progressivas

A aplicação não cumulativa de alíquotas progressivas sobre contribuições previdenciárias dos empregados e trabalhadores avulsos é constitucional. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento virtual, encerrado à 0h deste sábado (15/5), de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Voto do relator Dias Toffoli foi acompanhado pelos demais ministros

Uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa", presente no artigo 20 da Lei 8.212/1991. De acordo com a corte, a aplicação não cumulativa das alíquotas (previstas em uma tabela do dispositivo) ao salário de contribuição violaria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade, devido ao incremento desproporcional da carga tributária.

A União recorreu, argumentando que a Turma Recursal teria atuado como legislador. Além disso, a nova forma de cálculo proposta não teria qualquer amparo jurídico.

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado por unanimidade. Ele observou que a expressão "de forma não cumulativa" apenas demonstrava a opção do legislador pela progressividade simples, e não a progressividade gradual presente, por exemplo, nas tabelas de imposto de renda.

Segundo Toffoli, os incrementos de contribuição gerados pelos aumentos de salário podem ser suportados pelo contribuintes, já que a sua capacidade contributiva cresce. "Esses valores, quando comparados com o próprio salário de contribuição, se mostram, evidentemente, pequenos. Não há, nesses montantes, efeito confiscatório nem são eles irrazoáveis ou desproporcionais", destacou.

Para o relator, não há qualquer restrição constitucional ao uso dessa técnica na instituição do tributo. O ministro ainda lembrou que a Emenda Constitucional 103/2019 passou a permitir a possibilidade de as contribuições sociais devidas pelos segurado da Previdência Social terem alíquotas progressivas de acordo com o salário de contribuição.

Modelo de cálculo
Segundo o relator do acórdão recorrido, sempre que o contribuinte passa para uma faixa de contribuição superior, há desproporcional incremento na carga tributária a ele imposta. Assim, por exemplo, o magistrado registrou que, se um empregado tinha salário de contribuição de R$ 2.195,12 e recebeu aumento de R$ 5,00, sua contribuição passará de R$ 197,56 para R$ 242,01, provocando vultoso "decréscimo remuneratório".

Mas o voto de Toffoli argumenta: "Assim, considerando-se o último reajuste da tabela, para o salário de contribuição de até R$ 1.830,29, a alíquota é de 8%; para o salário de contribuição de R$ 1.830,30 até 3.050,52, a alíquota é de 9%; para o salário de contribuição de R$ 3.050,53 até 6.101,06, a alíquota é de 11%. Sendo aplicável a alíquota de 9%, a anterior (de 8%) deve ser desconsiderada. Sendo aplicável a de 11%, as duas antecedentes (a de 9% e a 8%) não são levadas em conta no cálculo do tributo devido".

"Com base nessas referências, o contribuinte que recebia R$ 1.830,29 pagava R$ 146,42 a título de contribuição. Com o acréscimo de 1 centavo no salário de contribuição, ele ia para a segunda faixa, passando a contribuir com R$ 164,73."

"Por sua vez, o contribuinte que recebia R$ 3.050,52 pagava R$ 274,55 a título de contribuição. Com o acréscimo de 1 centavo no salário de contribuição, ele ia para a terceira faixa, passando a contribuir com R$335,56. Tudo em valores arredondados. O que se observa é que, com um pequeno acréscimo no salário de contribuição, o contribuinte pode passar a pagar um valor proporcionalmente maior à seguridade social a título de contribuição previdenciária. Não verifico injustiça na progressividade simples ora discutida", finaliza.

Fonte: ConJur

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