Compartilhe

Convenções não se aplicam a danos morais em transporte internacional de pessoas

O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema foi objeto de recurso especial que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual da corte.

Autora da ação teve sua bagagem
extraviada e ainda sofreu com atraso do voo

Uma passageira ajuizou na Justiça de São Paulo ação de reparação por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor, buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado na primeira instância, com o argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas.

O Tribunal de Justiça paulista, contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC, e não as convenções, e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

Ao STF, a Lufthansa argumentou que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, a corte firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento do Supremo não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, reconheceu a repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando, assim, o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o STF delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por danos morais, restringindo-a às indenizações por danos materiais.

Ela ressaltou que a jurisprudência do tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir