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Copeira que servia pacientes tem direito a adicional de insalubridade

O juízo da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou um hospital do município de Joinville a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados.

Hospital terá que pagar adicional de insalubridade a copeira que servia pacientes

Os julgadores entenderam que,  apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internados seria suficiente para a obtenção do direito.

Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira trabalhava com montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência. Após o horário das refeições, ela ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.

O pedido para condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.

Recurso
Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da empresa de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.

"Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada", afirmou a magistrada.

Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito ao adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho.

Já em relação à outra alegação da empresa, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.

Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o "direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais".

Fonte: ConJur

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