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Correção dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E desde junho de 2009

Recente decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo envolvendo a empresa Dell Computadores do Brasil (AIRR 706-78.2013.5.04.0005), fixou nova diretriz jurisprudencial para que os débitos trabalhistas sejam corrigidos pelo IPCA-E desde junho de 2009, ainda que anterior à modulação fixada pelo Tribunal Pleno datada de 25 de março de 2015. Esse importante precedente acena para uma possível mudança da jurisprudência da corte superior trabalhista, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal ocorrido no mês de outubro de 2019 no tocante à temática dos precatórios.

E para melhor entender essa novidade que, inclusive, foi impactada recentemente com o advento da Medida Provisória 905/2019 que, por ora, ao menos durante o período em que está produzindo seus efeitos, estabeleceu que o IPCA-E deverá ser o índice a ser utilizado para fins de correção dos débitos trabalhistas, oportuna fazer uma breve e necessária contextualização acerca da presente polêmica que há anos é objeto de disputas judiciais.

Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento plenário realizado no dia 5 de agosto de 2015, examinou a arguição de inconstitucionalidade suscitada à época pela 7ª Turma do TST (autos do AIRR 479-60.2011.5.04.0231) e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Naquela ocasião, havia sido determinada a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição, com correspondência com o artigo 6º da Lindb).

Posteriormente, em grau de embargos de declaração, o Pleno do TST
acompanhou a modulação feita pelo STF nas citadas ações diretas de
inconstitucionalidade, fixando a partir do dia 25 de março de 2015 a
correção dos débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), mantendo-se, porém, a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os
débitos devidos até o dia 24 de março de 2015.

Sucede que a Fenaban, contra tal julgamento do TST, apresentou ao STF a Reclamação Constitucional 22.012, distribuída ao ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ‘tabela única’ editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".

Entrementes, em decisão do dia 5 de dezembro de 2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012, prevalecendo o entendimento de que a decisão do TST, em que determinada a aplicação do IPCA-E em detrimento da TRD para atualização de débitos trabalhistas, não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Indiscutível, portanto,
que a TRD não se presta à recomposição do poder aquisitivo da moeda,
razão pela qual a sua adoção para a correção dos débitos trabalhistas
vulnera o direito de propriedade (Constituição, artigo 5º, XXII), além
de representar estímulo à protelação no cumprimento das obrigações
inscritas em títulos judiciais trabalhistas.

Bem por isso, os precedentes exarados pelo TST passaram a aplicar o IPCA-E, com a modulação fixada a partir do dia 25 de março de 2015, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho para postergar indefinidamente suas obrigações.

Todavia, e antes mesmo da atual MP 905/2019, a temática tinha ganhado
ainda maior relevância após o advento da reforma trabalhista, na medida
em que a Lei 13.467/2017, ao acrescentar à época o parágrafo 7º ao
artigo 879 da CLT, passou a prever, segundo a antiga redação, que “a
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita
pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,
conforme a Lei 8.177/1991.”.

Assim, seria o caso, por força da
então redação conferida pela lei reformista, que os débitos trabalhistas
voltassem a ser corrigidos pela TR. Sucede, porém, que o TST passou a
entender que o então parágrafo 7º do artigo 879 da CLT nasceu
“natimorto”, ou seja, não tinha nenhuma eficácia normativa em razão da
decisão do Tribunal Pleno. Nesse sentido, foram os seguintes precedentes
exarados naquela ocasião: TST - RR 803020105150079, relatora Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 26 de junho de 2018, 8ª
Turma, data de publicação: DEJT 29 de junho de 2018; ED-ARR
1321-85.2013.5.09.0019, relatora ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma,
DEJT 8 de junho de 2018; Ag-AIRR 71300-30.2005.5.02.0078, relator
ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 20 de abril de 2018.

A par disso, por força do cenário jurisprudencial se formou pela aplicação do IPCA-E é que a Suprema Corte recebeu as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, as quais tratam dos dispositivos relativos aos índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas. O objetivo naquele momento era de que o STF declarasse a constitucionalidade da então redação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, que definiam a Taxa Referencial (TR) para fins de correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal. As ADCs foram distribuídas por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867, em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em sentido contrário, pedia a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

Entrementes, como as referidas ações objetivas ainda não foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, é certo que, após a edição da lei da reforma trabalhista, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de aplicar-se o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, exceção feita ao entendimento da 4ª Turma, para quem, após o dia 11 de novembro de 2017, data da vigência da Lei 13.467, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deveria ser feita pela Taxa Referencial.

E nada obstante todo esse complexo cenário é que,
mais recentemente, a temática do índice de correção monetária dos
débitos trabalhistas foi objeto de nova mudança legislativa, agora
promovida pela Medida Provisória 905/2019 que, em sentido diametralmente
oposto à Lei 13.467/2017, passou a prever a aplicação do IPCA-E, em
detrimento da TRD, na atual redação conferida ao parágrafo 7º do artigo
879 da CLT.

Dessarte, a partir de uma interpretação “pedestre” da
legislação, o IPCA-E somente deveria ser adotado como índice de
atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25 de março de
2015 até 10 de novembro de 2017, devendo ser utilizado a TR como índice
de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24 de
março de 2015 e posterior a 11 novembro de 2017 até 11 de novembro de
2019, data de publicação da MP 905, quando se determina o retorno do
IPCA-E ao menos no período em que vigorar a referida medida provisória.

Sucede, porém, que, de acordo com uma interpretação “conforme”, infere-se com supedâneo na jurisprudência da corte superior trabalhista que o IPCA-E deve ser aplicado inclusive no período posterior à lei da reforma até o advento da MP 905/2019, porquanto a TRD se revela “inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (Constituição, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.

Essa, aliás, foi a tese fixada pelo Plenário do STF, no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, em julgamento ocorrido no dia 20 de setembro de 2017 decisão essa, inclusive, na qual foram estabelecidas duas teses sobre os índices de correção monetária e dos juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública, de modo que se mostra oportuna a transcrição da tese referente à atualização monetária:

O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (Constituição,
artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.

Bem por isso, prevaleceu naquela
oportunidade o voto do ministro Luiz Fux no sentido de se afastar o uso
da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório,
para dar lugar ao IPCA-E, reputado mais adequado à recomposição da
perda do poder de compra.

E a citação de tal precedente jurisprudencial é de importância paradigmática ao presente estudo, pois, pouco antes da edição da MP 905, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 3 de outubro de 2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) se aplica de junho de 2009 em diante.

Ora, com a nova diretriz firmada no julgamento de embargos de
declaração no Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral
reconhecida, prevaleceu, por maioria no STF, o entendimento de que não
cabe a modulação datada de 25 de março de 2015, tal como foi adotada
pelo Pleno do TST no processo de Arguição de Inconstitucionalidade
(ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), de relatoria do ministro Cláudio
Brandão.

Logo, com a edição da Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que alterou a redação do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas, adota-se aqui o entendimento que referido critério de atualização monetária se aplica aos débitos trabalhistas desde o mês de junho de 2009, em razão da ocorrência do fenômeno do overruling.

A
par de todo o exposto, se é verdade que a aplicação do IPCA-E, desde
junho de 2009, restabelece o legítimo poder de compra pelos
trabalhadores, em sentido oposto impacta sobremaneira na divisão de
lucros entre sócios, como também no pagamento de bônus e premiações aos
diretores das empresas, tudo em virtude do aumento exponencial do
provisionamento do passivo trabalhista.

Portanto, compete ao
advogado deter uma maior diligência em sua atuação perante os tribunais
trabalhistas, tendo o cuidado desde a elaboração do recurso, passando
pela elaboração e despacho de memorais, até o dia da sustentação oral na
sessão de julgamento.

Este, em arremate, o verdadeiro sentido desta nossa coluna Prática Trabalhista nos Tribunais, que se traduz num canal focado no auxílio aos advogados trabalhistas na elaboração dos mais diversos apelos dirigidos ao TRTs, em especial o recurso de revista de competência do TST.

Ricardo Souza Calcini é professor de Direito do Trabalho em cursos jurídicos e de pós-graduação (ESA, FADI, EPD, Damásio, Kroton e FMU). Especialista nos cursos da “Advocacia Trabalhista nos TRTs” e no “Recurso de Revista”. Palestrante e instrutor de treinamentos corporativos e “in company” pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos. Autor de obras e artigos jurídicos.

Fonte: Conjur

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