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Correios não respondem por danos causados por roubo com explosivos na madrugada, decide STJ

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não responde pelos danos causados em uma farmácia vizinha a uma de suas agências pela tentativa de assalto praticada por criminosos que usaram explosivos durante a madrugada.

Ao assumir função de banco postal, Correios assumem também os riscos da atividade de instituição financeira

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo dono da farmácia. Ele cobrava indenização por danos morais e materiais, cumulada com o pagamento de lucros cessantes.

O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2, conforme a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. A corrente vencedora fez uma diferenciação em relação à forma como a jurisprudência do STJ trata o tema.

Como os Correios atuam como correspondente bancário, o STJ entende que se equipara a instituição financeira e responsabiliza a empresa pelos danos causados pelos crimes cometidos contra seus clientes, devido ao risco assumido pela atividade exercida.

Essa responsabilidade se estende aos danos causados contra os consumidores por equiparação todas as vítimas de acidentes de consumo, decorrentes de fato do produto ou serviço.

A divergência no julgamento se referiu à responsabilização no caso da farmácia vizinha, que só foi destruída porque os criminosos queriam roubar valores guardados em um cofre na agência dos Correios.

De madrugada

A ministra Nancy Andrighi afastou a responsabilidade com base em peculiaridades do caso: os danos foram causados por terceiros e em período em que o serviço não era prestado (de madrugada), sendo que não houve falha dos Correios.

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afastou a condenação, esclareceu que a unidade tinha recursos de segurança como cofre, CFTB e porta detectora de metais, e não foi constatada participação de qualquer funcionário no crime.

“Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e tampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica lesada por explosão proveniente de roubo em agência dos Correios ocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por equiparação”, disse a relatora.

Para ela, a adoção da teoria do risco não autoriza a ampliação indevida do nexo causal. No caso, não há relação entre a atuação dos Correios e a imputação que lhe é feita. Votaram com a relatora os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.

Risco da atividade

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Para eles, os Correios devem responder pelos danos sofridos pela farmácia vizinha.

O entendimento deles é de que houve acidente de consumo, motivado pelo serviço prestado pelo fornecedor e o risco assumido. Assim, o Código de Defesa do Consumidor orienta que a responsabilidade é objetiva ou seja, não depende de culpa.

“Equivoca-se o egrégio Tribunal de origem quando diz que não há que se falar em violação ao dever de segurança, porque nem cabe essa discussão, uma vez que, no caso, a responsabilidade é objetiva. Se se pudesse discutir violação ao dever de segurança, estaríamos perante a responsabilização por culpa, do que evidentemente não se cuida.”

O ministro Moura Ribeiro também destacou que é irrelevante a alegação de que o fato ocorreu durante a madrugada, quando não havia expediente, já que isso não pode isentar pelo dever de segurança da instituição.

Assim, ao explorar o banco postal, os Correios assumem o risco inerente a essa atividade, que é o que basta para atrair a responsabilização. Esse risco não precisa ser exagerado, nem é preciso que a atividade seja intrinsicamente perigosa.

“Se não resta dúvida de que o exercício de atividade perigosa causa risco de dano a outrem, daí a obrigação daquele que exerce atividade dessa ordem arcar com esse risco. Não faz sentido que esse risco seja transferido ou suportado por possíveis vítimas.”

Fonte: ConJur

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