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Corretor tem direito a comissão se não tiver culpa por desistência do negócio

O corretor de imóveis tem direito a receber comissão nos casos em que houver desistência por arrependimento do comprador ou vendedor. A comissão só não deve ser paga caso a desistência seja culpa do corretor.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o direito de duas corretoras de receberem a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado.

Corretor tem direito à comissão se venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho à sua atividade

As corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras.

De acordo com a relatora, o ponto central da controvérsia é definir o
que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de
imóveis.

"Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz
jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites
conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes,
independentemente da execução do negócio em si", declarou. Assim, a
desistência do negócio posteriormente por qualquer uma das partes não
repercutirá na pessoa do corretor.

Nancy Andrighi ressaltou que o
STJ já decidiu no sentido de que, estando o arrependimento da parte
relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do
negócio, não será devida a comissão de corretagem.

Ela mencionou o
REsp 1.272.932, no qual a 3ª Turma, analisando situação semelhante ao
do recurso em julgamento, entendeu que é preciso ponderar as
circunstâncias do caso concreto para saber se a mediação do corretor
alcançou seu resultado útil.

A ministra disse que as provas dos autos são claras em demonstrar que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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