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Credor em ação alheia não pode impugnar penhora de bem de família, diz STJ

A alegação de direito de penhora sobre um imóvel de um devedor não serve para habilitar que um credor, na condição de terceiro interessado, possa recorrer de decisão que admite a penhorabilidade do bem de família em ação alheia.

Legitimidade de agir é do penhorado e da família afegada pela decisão de penhora

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de agravo em ação interposta por empresa corretora de câmbio, por ausência de legitimidade e interesse recursal.

A empresa em questão é credora de um particular e interpôs recurso ao ver outro credor garantir a penhora de um imóvel, mediante decisão que desconsiderou a impenhorabilidade de bem de família. O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná afirmou que legitimidade e interesse estão restritos ao executado e à entidade familiar prejudicada pela decisão agravada.

Em recurso especial, a empresa afirmou que, sendo credora do
proprietário do imóvel em decorrência de fiança por ele prestada em
contrato de locação, possui interesse de preferência sobre o imóvel
penhorado. "Havendo questões que podem refletir em seu direito, o
terceiro interessado tem legitimidade para recorrer", alegou.

Para
a ministra Nancy Andrighi, a empresa não tem legitimidade porque, de
acordo com o Código de Processo Civil de 2015, terceiro interessado só
pode recorrer se a solução de mérito daquele processo repercute
juridicamente sobre ele. No caso concreto, entendeu que isso não
aconteceu.

"Em verdade, o direito titularizado pela recorrente é o
direito ao crédito em si, o que, por sua vez, não foi afetado pelo
reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família neste processo,
até mesmo porque outros bens podem existir para satisfazer a pretensão
executória", afirmou a relatora.

"Não há que se falar em direito de preferência de penhora sobre o bem, amparado na justificativa de que seu crédito incidiria na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família, a fim de legitimá-lo a recorrer de decisão interlocutória nestes autos", concluiu.

Fonte: ConJur

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