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Credor pode pedir adjudicação de bem penhorado até a alienação

Não é possível perder o direito de pedir a adjudicação ou seja, a transferência da posse e da propriedade de um devedor para um credor de um bem penhorado enquanto ele não tiver sido alienado. Nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser feita, contanto que ainda não tenha ocorrido outra forma de expropriação do bem, a exemplo do leilão.

Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a adjudicação de dois imóveis de duas empresas devedoras para uma fabricante de bebidas em uma execução de garantias hipotecárias.

A autora inicialmente não manifestou interesse na adjudicação, mas resolveu efetuar tal pedido quando já haviam começado os trâmites para o leilão judicial. O Juízo de primeira instância aceitou o requerimento, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, as partes executadas argumentaram que a exequente não teria mais direito à adjudicação, pois a fase do leilão já havia sido iniciada. Também alegaram que as locatárias dos imóveis sociedades em recuperação judicial não foram intimadas para exercer seu direito de preferência.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que "propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere". Por isso, não está sujeita a um prazo de preclusão e pode ser solicitada a qualquer momento até a alienação do bem.

O artigo 878 do Código de Processo Civil diz que a oportunidade para pedir a adjudicação será "reaberta" caso as tentativas de alienação forem frustradas. Mas, segundo a relatora, "isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado".

Com relação às locatárias, a ministra indicou que a preferência para aquisição não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial. Além disso, o fato de estarem em recuperação não impede a adjudicação nem exige sua intimação.

Fonte: ConJur

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