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Crime de poluição qualificada tem natureza permanente, decide STJ

O crime de poluição qualificada é de natureza permanente, perdurando enquanto o agente poluidor deixar de cumprir ordem para reparar o dano ambiental. Com isso, a prescrição não terá início enquanto se mantiver a desobediência.

5ª Turma do STJ manteve decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornki

A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar
decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornki, relator, que negou
recurso da uma empresa condenada por poluição qualificada. A empresa
pedia o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que causar
poluição seria delito de consumação instantânea.

A empresa foi condenada com base no artigo 54, parágrafos 2º, I, II, III e IV, e 3º, e no artigo 56, parágrafo 1º, I e II, combinados com o artigo 58, I, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Segundo a denúncia do Ministério Público do Pará, no período de 1999 a
2002, a empresa encaminhou lixo tóxico para a Companhia Brasileira de
Bauxita (CBB), localizada em Ulianópolis (PA), em desacordo com as
exigências estabelecidas em lei, causando poluição atmosférica,
destruição significativa da flora, danos à saúde humana e morte de
animais, além de ter tornado a área imprópria para ocupação.

O
juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do crime, considerando
como marco inicial da contagem do prazo o ano de 2002, quando houve o
último registro de remessa de lixo industrial por parte da empresa ré. A
decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Pará, o qual entendeu
que o crime continuava a ser praticado, pois a empresa não removeu os
resíduos tóxicos nem providenciou a reparação do dano.

Em seu
voto, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou as diferenças entre o
crime permanente e o instantâneo de efeitos permanentes. Reportando-se à
doutrina sobre o tema, ele destacou que, no permanente, o momento
consumativo é uma situação duradoura, cujo início não coincide com a sua
cessação. Além disso, a manutenção da situação de permanência depende
da vontade do próprio agente.

Já nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, o resultado da ação é permanente, e não a conduta do agente. O retorno à situação anterior, nesses casos, foge à sua alçada.

O relator observou que as condutas atribuídas à empresa,
caracterizadas como crime permanente, consistiram em causar poluição com
danos à população e ao meio ambiente, em desacordo com as leis de
proteção, e omitir-se na adoção das medidas de precaução diante do risco
de dano grave ou irreversível ao ecossistema.

Segundo Joel Paciornik, há dificuldade em classificar a poluição qualificada quanto ao momento de sua consumação, "na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial definida causar poluição que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão por parte do autor ou perdurar no tempo".

De acordo com o ministro, a doutrina, ao analisar a
Lei 9.605/1998, entende que ocorre a consumação do crime quando há
descumprimento de medidas determinadas pelo órgão administrativo
competente, tratando-se de crime permanente, que se protrai no tempo
enquanto dura a desobediência.

Para o relator, o armazenamento do
lixo industrial da empresa resultou em poluição grave da área degradada,
sendo que até o momento ela não tomou providências para reparar o dano.

"No caso em exame, entendo que o crime de poluição qualificada é permanente, diante da continuidade da prática infracional, ainda que por omissão da parte autora, que foi prontamente notificada a reparar o dano causado retirar os resíduos e não o fez", afirmou Paciornik.

O ministro lembrou que a prescrição nos crimes ambientais, praticados
por pessoas jurídicas, tem vinculação direta com os preceitos do artigo
109 do Código Penal e, por consequência, do artigo 111. Ele destacou
que o STJ tem se posicionado pela impossibilidade de aferição do
transcurso do prazo prescricional nos delitos cometidos em desfavor do
meio ambiente, quando pautado na continuidade das atividades ilícitas.

"A meu ver, esse posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a que a lei faz referência direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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