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Culpa recíproca em acidente de trabalho gera dever de indenizar o trabalhador

Mesmo que o trabalhador tenha contribuído para a ocorrência do acidente de trabalho, se for comprovada a culpa recíproca da empresa, cabe a empregadora indenizar pelos danos causados. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao condenar a Light em danos morais e estéticos por um acidente sofrido por um técnico de campo.

Eletricista teve 45% do corpo queimado em razão de descarga elétrica durante expediente de trabalho

Um eletricista (técnico de campo) de 27 anos, no exercício de sua função, sofreu choque elétrico de grande intensidade durante a realização do serviço de manutenção de barramento em uma das subestações da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A, em 2011. A forte descarga elétrica resultou em queimaduras gravíssimas de 2ª e 3ª graus em 45% da superfície do corpo do trabalhador. Em razão do acidente de trabalho, pediu pensão vitalícia, pagamento de danos morais, ressarcimentos dos danos materiais e pagamento pelos danos estéticos.

O autor obteve procedência dos pedidos na primeira sentença. Em recurso ordinário, a empregadora alegou cerceamento de defesa, pedindo o retorno dos autos para o primeiro grau para que fosse realizada uma perícia médica e oitiva de testemunha da ré, sendo posteriormente, proferida nova sentença. O pedido da empresa foi acatado, e a instrução reaberta.

Alegou o trabalhador que no dia do acidente, realizava “manutenção em barramento de 13,8kv, em uma subestação, com condições abaixo dos padrões, espaço restrito, com pouca luminosidade, perigo de explosão e incêncio (...) e foi vítima de eletroplessão, em razão de formações de arco voltaico (arco elétrico), decorrente de contato elétrico com elementos energizados”.

Já a empresa alegou que o eletricista foi negligente ao "entrar no cubículo" errado, atribuindo o evento danoso ao trabalhador, logo, não sendo responsabilidade da empregadora.

Após realizada a perícia, bem como a oitiva da testemunha indicada pela ré, veio nova sentença, que foi confirmada em sua integralidade pelo TRT-1. Na decisão a magistrada acolheu os pedidos do autor. Destacou que, como a atividade desenvolvida pela empresa é de risco, cabe a ela indenizar em caso de dano ou morte do empregado. Todavia, pontuou que, como o trabalhador acessou o local errado para o cumprimento do serviço, não atentando-se aos cones sinalizadores, ficou caracterizada a culpa de ambos pelo acidente culpa concorrente.

"A despeito da responsabilização objetiva da empresa, no quadro fático, a culpa é concorrente, quando a prova foi cabal no sentido de que ambas as condutas contribuíram para a ocorrência do acidente na forma em que aconteceu. Este fator como visto será utilizado para fixação das indenizações nos tópicos seguintes", registrou a magistrada.

A Light Serviços de Eletricidade S.A foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 550 mil, R$ 400 mil a título de dano estético, bem como o pagamento de pensão mensal, até a vítima completar 76 anos, no valor equivalente da 100% da remuneração e determinar o custeio de todas as despesas médicas.

Além das indenizações concedidas ao trabalhador vitimado, a Des. Carina Rodrigues Bicalho (relatora) votou no sentido deferir à mãe da vítima, indenização a título de danos morais no valor de R$ 250 mil, voto que foi seguido pelas desembargadoras Gisele Bondim Lopes e Raquel de Oliveira Maciel.

Os autores foram assistidos pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane, do Escritório João Tancredo.

Fonte: ConJur

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