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Curador não pode constituir procurador do interditado sem autorização judicial

O curador não pode constituir procurador para representar o interditado sem prévia autorização do juiz. Porém, são passíveis de convalidação os atos praticados pelo procurador constituído irregularmente, quando se enquadrarem na previsão do artigo 427, VII, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.748 , V, do código de 2002. A tese não se aplica aos atos relacionados no artigo 428 do CC/1916, substituído pelo artigo 1.749 no CC/2002.

A relatora ministra Nancy Andrighi, do STJ

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão veio após a turma analisar processo em que o marido e curador (atualmente falecido) de uma mulher interditada, agindo em nome próprio e como representante da esposa e de uma empresa que possuíam, outorgou procuração a terceiro, com poderes de representação e de gestão do patrimônio e dos negócios pessoais e empresariais da família.

No recurso especial julgado pela 3ª Turma, os herdeiros da
interditada alegaram que a procuração e, consequentemente, a contratação
dos advogados pelo procurador seriam nulas, porque o curador não
poderia outorgar procuração a terceiro sem prévia autorização judicial.
Disseram que isso representaria, na verdade, a transferência dos
próprios poderes personalíssimos que são outorgados exclusivamente ao
curador.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi, destacou que, de fato, seria necessária a prévia autorização
judicial para que o curador constituísse procurador com a finalidade de
representar a interditada, tanto nas ações que precisasse ajuizar quanto
nas que fossem movidas contra ela, como determina o artigo 427, VII, do
CC/1916.

Entretanto, a ministra lembrou que a inobservância dessa
exigência legal não implica nulidade absoluta do negócio jurídico, que é
suscetível de convalidação e de ratificação posterior – ao contrário do
que ocorre com a regra do artigo 428 do mesmo código, em que o
desrespeito à norma legal não pode ser sanado posteriormente.

Para
a relatora, essa distinção "possui uma razão de ser, pois os atos
previstos no artigo 427 — como fazer despesas necessárias para a
conservação de bens, receber quantias devidas e pagar dívidas, aceitar
heranças ou doações, transigir e vender imóveis nos casos permitidos
— são claramente menos graves do que os atos previstos no artigo 428
— por exemplo, adquirir bens do curatelado ou dispor de seus bens a
título gratuito".

Equivalência no CC/2002
Andrighi ressaltou que a distinção dos efeitos jurídicos entre esses
dois tipos de situação foi tratada expressamente no parágrafo único do
artigo 1.748 do CC/2002 (correspondente ao 427 do CC/1916), o qual
define que, "no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor
depende da aprovação ulterior do juiz". Não há, entretanto, regra
semelhante para as hipóteses do artigo 1.749 do CC/2002 (que equivale ao
artigo 428 do CC revogado).

A ministra salientou ainda que é
preciso levar em conta, no caso concreto, a condição de cônjuge do
curador, de forma que a questão deve ser analisada à luz de outros
artigos do CC/1916, como o 455 e os artigos referidos em seu parágrafo
1º, visto que refletem o contexto da época.

"É evidente que, na
atualidade, as disposições legais mencionadas são, em sua maioria,
ultrapassadas e incompatíveis, mas não se pode olvidar que, no contexto
social e, principalmente, normativo em que ocorreram os fatos, havia,
sim, a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração
ao cônjuge varão", afirmou a magistrada.

Melhor interesse
A ministra destacou ainda que, no caso, não se transferiu a curatela
propriamente dita, mas, sim, uma parte dos poderes de gestão dos bens de
propriedade do cônjuge.

Além disso, a ministra lembrou que, para o
tribunal de segunda instância, a imediata contratação de advogados para
a defesa da curatelada em ação, embora sem autorização prévia do
Judiciário, deveria ser convalidada posteriormente em juízo, porque foi
atingido o melhor interesse da interditada.

Quanto ao valor
acertado entre o procurador e os advogados, também objeto de
questionamento pelos herdeiros, a relatora observou que a ação
rescisória envolve uma discussão de mais de R$ 266 milhões. "Conclui-se
que a contratação se deu em condições razoáveis e proporcionais,
sobretudo se se observar que a referida ação rescisória ainda não
transitou em julgado", disse. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

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