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Declaração de valor da carga afasta limitação de ressarcimento a seguradora

Autora pagou indenização à segurada por avarias na carga transportada pela ré

Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido, em julgamento de repercussão geral, que as relações entre consumidores no Brasil e empresas de transporte aéreo internacionais são reguladas pelas convenções internacionais, tal entendimento diz respeito ao transporte de bagagens e cargas de um modo geral, quando não há qualquer declaração de valor.

Assim, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da Convenção de Montreal que traz regras relativas ao transporte aéreo internacional e condenou a companhia aérea Emirates a ressarcir uma seguradora pelo valor integral pago a uma indústria farmacêutica.

A seguradora pagou indenização securitária devido a avarias em produtos importados pela cliente e transportados pela Emirates. Por isso, ajuizou ação para cobrar da companhia aérea o ressarcimento do valor.

Em primeira instância, a ré foi condenada a ressarcir somente o valor correspondente a 17 direitos especiais de saque (DES, que são ativos de reserva em moeda estrangeira) por quilo de carga limitação estabelecida pela Convenção de Montreal.

No TJ-SP, o desembargador Jovino de Sylos, relator do caso, destacou a possibilidade ressalva à tese do STF quando há declaração informando o valor da carga transportada. No caso concreto, a Emirates "tinha pleno conhecimento" da carga transportada e de seu valor, como descrito em um documento.

"Não há lógica para se limitar o ressarcimento quando a companhia aérea tem pleno conhecimento do valor da carga que está transportando", assinalou o magistrado.

Fonte: ConJur

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