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Demissão a pouco tempo da aposentadoria não provoca dano moral, decide o TST

O TST livrou o Sesi da condenação ao pagamento de indenização a ex-empregada

A dispensa de um trabalhador a pouco tempo da aquisição do direito à aposentadoria não é, por si só, motivo para uma indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Serviço Social da Indústria (Sesi) a indenizar uma ex-empregada demitida quando faltavam menos de dois anos para ela se aposentar.

No recurso de revista apresentado ao TST, o Sesi contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) que reconheceu o direito da empregada à estabilidade pré-aposentadoria, garantida em norma coletiva, e declarou nula a dispensa. A corte regional também condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por considerar que a conduta de dispensar a empregada "injusta e ilegalmente", e frustrar sua expectativa de se aposentar, afrontou a sua dignidade.

A relatora do recurso de revista do Sesi, ministra Dora Maria da Costa, manteve a nulidade da dispensa. Contudo, em relação ao dano moral, ela argumentou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa imotivada no período de estabilidade, por si só, não dá direito ao pagamento de indenização por dano moral: é necessária a efetiva demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, em especial quanto à comprovação do dano.

Segundo a ministra, não há na decisão do TRT a efetiva prova de ofensa aos direitos de personalidade da empregada, "e sequer há demonstração do efetivo prejuízo advindo da sua dispensa no período de pré-aposentadoria". A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

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