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Descaracterização de factoring para mútuo não invalida contrato, diz STJ

Embora não seja comum, não é vedado à empresa de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. Basta que sejam observadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis a particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especialmente quanto aos juros devidos e à capitalização.

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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de alimentos com o objetivo de anular a execução extrajudicial proposta por uma empresa de factoring, com quem fechou contrato.

Factoring é o negócio pelo qual um industrial cede a uma empresa os créditos de vendas feitas a terceiros, em troca de pagamento à vista, com acréscimo de taxas e juros. Assim, é a empresa de factoring que assume o risco do não pagamento dessas vendas.

É esse risco que faz com que, em regra, a empresa de factoring não tenha direito de regresso. Com esse argumento, a indústria de alimentos ajuizou embargos à execução, alegando que ela seria ilegítima.

Ao analisar o contrato, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que ele não seria de factoring, mas de mútuo feneratício em suma, um empréstimo de dinheiro feito entre particulares, mediante cobrança de juros. Com isso, manteve a execução extrajudicial.

Ao STJ, a indústria de alimentos alegou que os títulos que embasam a execução são inválidos, porque a sociedade empresária de factoring não pode celebrar contrato de mútuo, já que é atividade privativa de instituição financeira.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que não é bem assim. O Código Civil não traz qualquer proibição quanto ao mútuo feneratício entre particulares. O artigo 591 apenas limita a taxa de juros a 12% ao ano, com a capitalização exclusivamente anual.

"Em que pese não seja usual, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular, devendo apenas serem observadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis a particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especialmente quanto aos juros devidos e à capitalização", afirmou.

Dessa forma, na hipótese em que o contrato intitulado como de factoring é descaracterizado para o de mútuo feneratício, o negócio jurídico permanece válido, desde que eventuais juros devidos não ultrapassem 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual. A votação foi unânime.

Fonte: ConJur

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