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Desconsideração de personalidade da Abril, em recuperação, é acolhida pelo TST

Na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, para fins de redirecionar a constrição contra os bens dos sócios.

Ex-funcionário da editora não obteve êxito na satisfação do crédito, o que motivou o pedido de desconsideração na esfera trabalhista

Com base nesse entendimento, a ministra relatora Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a recurso de revista impetrado por ex-funcionário da Editora Abril contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia negado instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

A decisão derrubada indeferiu o pedido de instauração de incidente de
desconsideração de personalidade jurídica sob o argumento de que "não
há notícia de encerramento da recuperação judicial, motivo pelo qual
eventual instauração do incidente de desconsideração de personalidade
jurídica deve ser levantada no Juízo da Recuperação Judicial. Assim,
tenho que a r. sentença hostilizada concluiu de forma acertada e
incensurável ao dirimir a controvérsia em exame, sem violar qualquer
princípio constitucional referido no apelo".

Outro ponto da controvérsia reside na interpretação do artigo 6º, parágrafo 2º, da lei de recuperação judicial (Lei 11.101/05), segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para apurar o crédito resultante de ação trabalhista, " que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". 

A lei é de 2005. Antes dela, a Emenda Constitucional 45, de 2004,
alterou as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho. Diz o inciso
IX do artigo 114 da CF que são de competência da jurisdição
trabalhista "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei".

Recurso ao TST
No recurso apresentado ao TST, o funcionário alegou que "apesar de ter
habilitado o seu crédito nos autos da recuperação judicial, até
apresente data, o Recorrente não recebeu o seu crédito de natureza
alimentar em sua integralidade" e que o prazo de 18 meses para
postergação do pagamento das obrigações é um abuso de direito.

Ele
defendeu que "é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio
dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida
ou em recuperação judicial".

A relatora considerou que o recurso
só poderia ser admitido com a "demonstração de ofensa direta e literal
de norma da Constituição Federal", conforme preconizam a CLT (artigo
896, parágrafo 2º) e a Súmula 266 do TST.

 Ao analisar o caso, a ministra também aponta que o entendimento do TST  é que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada.

A magistrada cita uma série de julgados do TST que ratificam o
entendimento da corte para determinar o retorno dos autos ao juízo de
origem, a fim de que prossiga na execução da demanda. A violação
constitucional, segundo ela, foi ao artigo 5º, inciso LIV, da
Constituição.

O empregado foi representado pelo advogado Alessandro Vietri. Segundo ele, a decisão é importante por “abrir a possibilidade de responsabilização dos sócios de empresa em recuperação judicial, com seu patrimônio pessoal, mesmo com o plano de recuperação já homologado pelo juízo cível.”

RR 337-46.2014.5.02.0089

Fonte: ConJur

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