Desinteresse do consumidor afasta cláusula de arbitragem, decide STJ
Embora a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) estabeleça que a
existência de cláusula arbitral no contrato afasta a jurisdição estatal,
o consumidor pode abdicar da opção extrajudicial de resolução de
conflitos e buscar diretamente o Judiciário. E isso é possível ainda que
sejam cumpridos os requisitos de clareza e destaque do compromisso
arbitral, e que também o contrato de adesão seja claro quanto à cláusula
arbitral.
O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de
Goiás que, em virtude da existência de compromisso arbitral no contrato,
havia negado o prosseguimento de ação ajuizada pela consumidora contra
uma empreiteira, na qual ela busca a execução forçada das obras de
infraestrutura contratadas na compra de um imóvel de luxo.
De
acordo com o TJ-GO, havendo cláusula compromissória arbitral no
contrato, e respeitadas as exigências contidas no artigo 4º, parágrafo
2º, da Lei 9.307/1996, é impositivo reconhecer a sua validade.
A relatora do recurso especial da consumidora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, desde a promulgação da Lei 9.307/1996, "não há qualquer dúvida" de que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, já que, como regra, a convenção de arbitragem implica o afastamento da jurisdição estatal.
Entretanto, ponderou a ministra, a questão se torna mais complexa no
caso de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a
incidência da legislação de defesa do consumidor. Nessas hipóteses,
incidem normas como o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que estabelece que são nulas de pleno direito as
cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da
arbitragem.
Por outro lado, a relatora lembrou que o artigo 4º,
parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem dispõe que a cláusula compromissória
só terá eficácia nos contratos de adesão se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com
a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Segundo
Nancy Andrighi, o confronto entre os dispositivos do CDC e da Lei de
Arbitragem é "apenas aparente, não resistindo à aplicação do princípio
da especialidade das normas, a partir do qual, sem grande esforço, se
conclui que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996 versou apenas
acerca de contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a
aplicação do artigo 51, VII, do CDC, às hipóteses em que o contrato,
mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo".
No caso dos autos, a relatora apontou que o TJ-GO entendeu que o dispositivo da Lei de Arbitragem estava atendido pelo simples fato de a cláusula compromissória constar da mesma página de assinatura do contrato. No entanto, o texto legal exige que todas as formalidades e os destaques sejam respeitados, mesmo que a cláusula esteja na página de assinatura.
Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a consumidora não demonstrou
qualquer interesse em participar do procedimento arbitral, buscando
diretamente o Judiciário em razão do grave inadimplemento contratual.
Nessas circunstâncias, a ministra apontou jurisprudência do STJ no
sentido de que o fato de o consumidor recorrer à Justiça, a despeito da
cláusula compromissória, tem o efeito de afastar a obrigatoriedade de
participação no procedimento arbitral.
"Conclusão diametralmente oposta seria, contudo, se na hipótese a consumidora houvesse em momento posterior à celebração do contrato concordado em participar de procedimento arbitral para a resolução da controvérsia instaurada entre ela e o fornecedor", afirmou a ministra ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da ação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur