Dias Toffoli concede Habeas Corpus a idosa portadora de HIV, diabética e hipertensa
O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu o benefício da prisão domiciliar a uma mulher de Criciúma (SC) que faz parte do grupo de risco da Covid-19. A decisão seguiu a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que aconselha "aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus".
A paciente do Habeas Corpus tem 66 anos, é portadora de HIV, diabética e hipertensa. Por causa desses fatores de risco, o ministro considerou que sua saúde ficaria seriamente comprometida em caso de contaminação pelo novo coronavírus, havendo inclusive uma considerável possibilidade de morte. A mulher cumpre pena de cinco anos e dez meses de prisão por tráfico de drogas.
Impetrado pela Defensoria Pública da União, o Habeas Corpus havia
sido denegado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O caso foi,
então, levado ao Superior Tribunal de Justiça. Na corte superior, o
ministro Felix Fischer não conheceu o writ, decisão posteriormente
confirmada pela 5ª Turma do tribunal.
A Defensoria Pública, na
sequência, levou o Habeas Corpus ao STF, mas teve um outro dissabor: a
ministra Rosa Weber, relatora do caso, indeferiu a liminar. Foi só
quando um pedido de reconsideração chegou às mãos do presidente do
Supremo que a catarinense conseguiu o benefício da prisão domiciliar.
Em sua decisão, Dias Toffoli afirmou que a prisão domiciliar por razões humanitárias está contemplada na jurisprudência do STF, inclusive para aqueles que cumprem pena em regime inicialmente fechado, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III).
"Estando comprovado que a paciente não praticou crime de violência ou
grave ameaça, assim como se encontra no grupo de risco por quatro
motivos (idosa, HIV positivo, diabética e hipertensa), sendo, portanto,
notório o possível agravamento do estado geral de saúde a partir do
contágio do novo coronavírus, faz-se necessário deferir a prisão
domiciliar, nos termos recomendados pelo CNJ”, argumentou o ministro.
A prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica tem validade enquanto a Recomendação 62 do CNJ estiver em vigor, podendo ser revista pela ministra relatora do HC após as férias forenses de julho. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 187.368
Fonte: ConJur