Compartilhe

Dívida de partilha após divórcio não permite penhora de bem de família, diz STJ

O não pagamento de valores determinados pela partilha de bens em um divórcio não pode ensejar aplicação extensiva Lei nº 8.009/90, afastando a impenhorabilidade do bem de família. A exceção prevista no artigo 3°, inciso II da norma não alcança o ex-marido que não recebeu os 50% que a ex-mulher se comprometeu a pagar.

Marido viu reconhecido direito a 50% das parcelas de imóvel a que contribuiu e buscou satisfação da dívida pela penhora judicia

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu interpretação expansiva à Lei 8.009/90. A decisão foi unânime.

No caso, ficou definido na ação de divórcio a partilha dos bens em 50% de parcelas pagas referentes a um apartamento e um automóvel. A ex-mulher manifestou o desejo de ficar com os bens, mas não repassou o valor ao ex-marido, que deu início ao cumprimento da sentença.

A inércia da mulher após intimação para pagamento levou ao pedido de
penhora do imóvel, que foi afastado em primeiro grau, mas permitido pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A corte estadual aplicou a
hipótese na exceção estabelecida no inciso II do artigo 3º da Lei nº
8.009/90.

A interpretação da norma foi extensiva. Ela admite
superar a impenhorabilidade do bem de família se o processo for movido
"pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à
construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos
constituídos em função do respectivo contrato".

Relator, o
ministro Marco Buzzi apontou que a decisão afronta de maneira direta a
lei, haja vista que o ex-marido não é o agente financeiro que concedeu o
mútuo para a aquisição do apartamento e não tem qualquer equivalência a
instituição financiadora. 

A violação é agravada pelo fato de que
o imóvel foi adquirido pela mulher, mediante mútuo, antes do casamento,
e a execução não é fundada em dívida por conta do próprio imóvel, mas
sim decorrente da meação de bens no divórcio. A meação corresponde
ao reconhecimento da contribuição do ex-marido no pagamento de algumas
parcelas.

"Em que pese exista o dever legal e moral da ex-cônjuge de indenizar o recorrido pelos valores que esse verteu à aquisição dos bens (imóvel e veículo), a impenhorabilidade do bem de família no caso ora em foco sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, dada a ausência de enquadramento nas situações previstas nos arts. 3° e 4° da Lei 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente", concluiu Buzzi.

Penhora parcial
A decisão descarta também a hipótese da penhora parcial. A
jurisprudência do STJ só a admite, de forma excepcional, quando for
possível o desmembramento do imóvel em unidades autônomas, e ainda assim
tendo em consideração a razoabilidade, as circunstâncias e
peculiaridades do caso.

"Tendo em vista que a finalidade da Lei nº
8.009/90 não é a de proteger o devedor contra suas dívidas, tornando
seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua
desarticulação, mesmo que a penhora viesse a ter recaído tão somente
sobre a metade do bem do devedor a impenhorabilidade não poderia ser
afastada do bem de família, em cujo imóvel indivisível reside sua
ex-mulher e seu enteado", concluiu o relator.

REsp 1.862.925

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir