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Dívida em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

Se o casal contraiu dívidas solidárias em favor dos filhos, é necessária a citação de ambos na fase de conhecimento do processo, formando o litisconsórcio passivo, para que a execução atinja os dois. Caso contrário, é impossível redirecionar a execução para o cônjuge não citado.

4ª Turma do STJ negou pedido de escola para redirecionar dívida para mãe de aluno, que não foi citada na fase de conhecimento

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e mostra uma divergência na corte. Ao julgar um caso semelhante, a 3ª Turma entendeu que o redirecionamento é possível.

No processo analisado pela 4ª Turma, o colegiado negou pedido de redirecionamento feito por uma escola que cobrava mensalidades atrasadas. No caso, a mãe não foi citada na fase de conhecimento, mas a escola pedia que a execução fosse redirecionada a ela, já que não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

Segundo a escola, os pais têm responsabilidade solidária em relação
ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a
educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no
artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Afirmou
também que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as
dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas
necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo
para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Em seu
voto, o relator na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que,
de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é
solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores.
Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente
para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

"A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico", disse o ministro.

Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações "fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados".

"O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não
havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título
executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a
constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar",
concluiu o relator.

Divergência da 3ª Turma
Caso semelhante já havia sido julgado na 3ª Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém,
o colegiado entendeu de forma diversa da 4ª Turma e acolheu o pedido de
intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por
considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e
no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos
filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos
contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que "essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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