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É devida a restituição de PIS e Cofins recolhidos a mais, decide STF

É devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. Essa tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira (27/6) sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

Recurso extraordinário foi interposto por um grupo de postos de combustível

O RE 596.832 foi interposto por um grupo de postos de combustível que defendeu a possibilidade da restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e Cofins mediante o regime de substituição tributária. Segundo Marco Aurélio, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores.

"Descabe dissociar recolhimento de tributo de fato gerador, de
relação jurídica que norteie esse mesmo recolhimento. Impróprio é
potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica
de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito,
no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o
exemplo", afirmou o ministro.

Ele também disse que o Estado não
pode se apropriar de valores que não correspondam, consideradas a base
de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de
arrecadação, ao tributo realmente devido. "O recolhimento primeiro é
feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o
acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico",
completou.

RE 596.832

Fonte: ConJur

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