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É legal a cobrança de taxa de condomínio mais alta para apartamento maior

Não há ilegalidade na cobrança de taxa de condomínio mais alta para apartamentos maiores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso dos donos de uma cobertura de São Paulo que não se conformavam por ter de pagar o condomínio em dobro.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, ajudou a manter a decisão do TJ-SP

De acordo com a 3ª Turma, a cobrança da taxa vinculada à fração ideal da unidade é legal, desde que esteja prevista na convenção condominial como ocorreu no caso em análise.

Os donos da cobertura recorreram ao STJ após sofrerem uma derrota no Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a cobrança está correta porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura, que tem área total de 519,12 metros quadrados, incluindo três vagas de garagem, é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56 metros quadrados, com duas vagas) é de 10%.

O objetivo dos proprietários era recuperar o valor da taxa, apontando
a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade
estar localizada na cobertura do prédio. Mas eles também não tiveram
sucesso na corte superior, que manteve a decisão de segunda instância ao
indeferir o recurso. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva,
lembrou que é dever do condômino pagar taxa proporcional à fração ideal,
salvo disposição em contrário na convenção.

"Por opção
legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com
base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção
estabelecer de maneira diversa", explicou o ministro, que deixou claro
que não há violação de lei federal se a convenção estipula o rateio das
despesas com base na fração ideal.

Em sua decisão, o relator lembrou também o fato de uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos do edifício ter rejeitado a proposta de rateio das despesas de forma igualitária. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

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