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É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado

É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade.

Rés foram denunciadas por furto de alimentos que custavam R$ 70

O caso envolve o furto de produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em cerca de R$ 70, por duas mulheres. Elas foram denunciadas por furto qualificado pelo concurso de agentes. A denúncia chegou a ser rejeitada inicialmente, mas após recurso o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento da ação.

A Defensoria Pública estadual, então, impetrou Habeas Corpus no STJ
pedindo o trancamento da ação por atipicidade conduta, uma vez que os
objetos foram restituídos, não causando prejuízo ao mercado. Assim,
concluiu a Defensoria, não há nenhuma periculosidade social da ação.

Relator
do HC no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a
corte não tem admitido HC substitutivo de recurso. Porém, por ter
identificado flagrante coação ilegal, o ministro votou pela concessão da
ordem, de ofício.

Ao justificar a aplicação da insignificância, o ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal orienta que a aplicação do benefício seja feita caso a caso, e que é necessário preencher alguns requisitos como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso, complementou o ministro, a presença da qualificadora pode,
num primeiro momento, impedir a aplicação da insignificância. Porém,
complementou, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência
de lesividade do fato imputado.

"Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora o concurso de agentes os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

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